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Conselho Regional de Educação Física
CREF-5 / Paraíba
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Leis
Lei Nº 9.698, de 1º de setembro de 1998
Regulamenta a Profissão de Educação Física
Resoluções importantes do CONFEF
Lei do Esporte(em breve)
Lei de Diretrizes e Bases da Educação(em breve)
Lei Nº 9.696, de 1º de setembro de 1998
Ementa: Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.
Lei: D.O.U. - QUARTA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 1998
Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.
Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Art. 4º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 5º Os primeiros membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Educação Física serão eleitos para um mandato tampão de dois anos, em reunião das associações representativas de Profissionais de Educação Física, criadas nos termos da
Constituição Federal, com personalidade jurídica própria, e das instituições superiores de ensino de Educação Física, oficialmente autorizadas ou reconhecidas, que serão convocadas pela Federação Brasileira das Associações dos Profissionais de Educação Física - FBAPEF, no prazo de até 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília 1º de setembro de 1998; 177º da independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
RESOLUÇÕES
Resolução 036/00
Dispõe sobre a data limite para o registro dos não graduados no CONFEF
Rio de Janeiro, 15 de Janeiro de 2001.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VII, do art. 40 e:
CONSIDERANDO, sua definição por Reunião Plenária, em 12 de Janeiro de 2001;
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar o dia 30 de Junho de 2001, como data limite para o registro daqueles não graduados, que atuam na área das atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, previsto no inciso III, do art. 2º, da Lei nº 9.696/98, no CONFEF.
Parágrafo Único - considerar-se-á como não qualificado profissionalmente, os que não se registrarem até esta data nos CREFs, em conformidade com o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Art. 2º - Esta Resolução entrar em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.
Jorge Steinhilber
Presidente
Resolução 024/00
Dispõe sobre a regulamentação do estágio extracurricular
Rio de Janeiro, 21 de Fevereiro de 2000.
Dispõe sobre a regulamentação do estágio extracurricular para os acadêmicos de curso de graduação em Educação Física quando realizado em Escolas, empresas, academias, clubes, hospitais, clínicas, hotéis e outros, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VII, art. 37, e;
CONSIDERANDO, as atuais características do Ensino e preparação de profissionais em nosso país, que tem levado a que os cursos busquem operacionalizar essa formação, através de diferentes formas e locais de estágio pré-profissional, objetivando que os acadêmicos tomem contatos com o conhecimento e com as diversas opções de serviços junto ao mercado de trabalho possível, sempre com a devida orientação;
CONSIDERANDO, que o acadêmico deverá ter adquirido os conhecimentos básicos sobre o Homem, a sociedade, a natureza e as possibilidades de interação com os conceitos básicos que permitam a intervenção pré-profissional orientada em diferentes atividades próprias da área de atuação, o que deverá ocorrer nos quatro períodos iniciais da preparação oferecida no curso de graduação em Educação Física;
CONSIDERANDO, que o estágio, já se encontra definido pelo disposto nas Leis Federais de nºs 6.494, de 07 de Dezembro de 1977 e 8.859, de 23 de Março de 1994, que receberam regulamentação através dos Decretos Federais nºs 87.497, de 18 de Agosto de 1982; 89.467, de 21 de Março de 1984 e 2080, de 26 de Novembro de 1996;
CONSIDERANDO, que o artigo 58, da Lei Federal nº 9.649, de 27 de Maio de 1998, outorga competência aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, para definir a organização, estrutura e funcionamento do respectivo Conselho;
CONSIDERANDO, o inciso V, do artigo 6º, do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física;
CONSIDERANDO a importância do contido no art. 4º, da Lei nº 6494, de 07 de Dezembro de 1977, que trata da existência de seguro contra possíveis acidentes pessoais que venham a ocorrer no desenvolvimento das atividades de estágio extracurricular;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária realizada em 19 de fevereiro de 2000;
RESOLVE:
Art. 1º - Estágio extracurricular é aquele que envolve o acadêmico de Educação Física, a partir do 5º (quinto) semestre do curso de graduação, regularmente matriculado e com efetiva freqüência, visando a melhoria de sua qualificação e competência pré-profissional, não possuindo caráter de obrigatoriedade que define o estágio curricular.
Art. 2º - O estágio extracurricular será realizado em órgãos, instituições, entidades ou empresas que mantenham o desenvolvimento de atividades em áreas correlatas com a formação profissional.
Art. 3º - O estágio extracurricular não poderá ultrapassar o total de 20 (vinte) horas semanais e de 04 (quatro) horas diárias.
Art. 4º - O estágio extracurricular poderá ou não ser remunerado.
Art. 5º - Estará credenciada para oferecer e aceitar estágios extracurriculares, a entidade pública ou privada, que no Conselho Regional de Educação Física estiver registrada na condição de pessoa jurídica.
Art. 6º - Constitui requisito básico para aceitar estágio extracurricular, que a entidade possua em seu quadro de pessoal, profissionais de Educação Física, que atuarão como supervisores durante o período integral de realização do estágio.
§1º - Os supervisores, profissionais de Educação Física, deverão estar devidamente registrados no CONFEF e inscritos no CREF de sua região;
§2º - O profissional de Educação Física, responsável pela supervisão de estágio, é obrigado a estar presente na hora e local onde o estagiário estiver participando de atividades, oferecendo-lhe a orientação necessária.
Art. 7º - Cada profissional poderá aceitar para estágio extracurricular no máximo 03 (três) estagiários, sendo 1 (um) por período dia.
Art. 8º - Ao estagiário cumpre participar das atividades programadas pelo supervisor, de acordo com as normas de ética e disciplina previstas, podendo a critério do supervisor, ter seu estágio suspenso, cujo motivo deverá ser comunicado à Instituição de origem e ao CREF de sua região.
Art. 9º - As entidades que acolherem em seus recintos pessoas para estágio extra curricular que não se enquadrem nesta resolução, estarão sujeitos às sanções previstas na legislação vigente que trata do exercício profissional.
Art. 10 - Os participantes de estágio extracurricular que não se enquadrem nesta resolução, são considerados leigos e responsabilizados pôr prática de exercício ilegal da profissão.
Art. 11 - A legalização do estágio extracurricular, para efeito de fiscalização e controle, dependerá obrigatoriamente da existência da declaração de estágio, em modelo definido pelo CONFEF e devidamente registrado no CREF da região.
Art. 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Jorge Steinhilber
Presidente
Publicada no D.O.U. em 20/11/2000.
Resolução 023/00
Dispõe sobre a fiscalização e orientação de PF e PJ
Rio de Janeiro, 21 de Fevereiro de 2000.
Dispõe sobre a fiscalização e orientação do exercício Profissional e das Pessoas Jurídicas
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VII, do art. 37, e:
CONSIDERANDO que, é dever legal e função do Sistema CONFEF/CREFs, manter o controle dos serviços e/ou atendimentos aos beneficiários na área da atividade física, esportiva e similares, prestados à população;
CONSIDERANDO, ser finalidade do Sistema CONFEF/CREFs a fiscalização do exercício profissional, conforme instituído no art. 4º, do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física, criado pela Lei nº 9.696/98;
CONSIDERANDO, ser atribuição do Conselho Federal de Educação Física, disciplinar e acompanhar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional, conforme o inciso V, do art. 6º, do Estatuto de Conselho Federal de Educação Física, criado pela Lei nº 9.696/98;
CONSIDERANDO que, o registro de empresas prestadoras de serviços em atividades físicas, desportivas e similares, é obrigatório nos CREFs da jurisdição, em cumprimento ao previsto no inciso IV, art. 56, do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física, criado pela Lei nº 9.696/98;
CONSIDERANDO que, as empresas prestadoras de serviços em atividades físicas, desportivas e similares, ao assumirem a responsabilidade da atividade física para os beneficiários, direta ou indiretamente, tem o dever legal de assegurar que as prestações desses serviços sejam procedidas de forma ética, sob a responsabilidade de profissional de Educação Física, devidamente registrado no Conselho;
CONSIDERANDO, o deliberado na Reunião Plenária, de 19 de Fevereiro de 2000;
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar as Normas anexas, que dispõem sobre a fiscalização, pelos Conselhos Regionais de Educação Física, do exercício profissional e organismos de prestação de serviços na área.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Jorge Steinhilber
Presidente
NORMAS PARA FISCALIZAÇÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO:
Art. 1º - Cada Conselho Regional de Educação Física organizará e manterá, na área de respectiva jurisdição, atividades de orientação e fiscalização do exercício profissional;
Art. 2º - A orientação e a fiscalização, diretas e imediatas, serão realizadas por Profissionais de Educação Física graduados, registrados e contratados pelo CREF, devidamente credenciados como agentes de orientação e fiscalização, os quais, realizarão suas tarefas por intermédio de visitas de orientação e inspeção ou de outros métodos apropriados.
Parágrafo único: os membros dos Conselhos Regionais de Educação Física poderão ser designados em caráter excepcional, para as funções do respectivo Conselho, caso em que, não farão jus a remuneração, mas poderão ser ressarcidos das custas operacionais.
Art. 3º - Os Profissionais de Educação Física agentes de orientação e fiscalização designados, receberão o Cartão de Identificação Funcional, com prazo de validade assinalado, assinado pelo Presidente do Conselho Regional.
DA COMPETÊNCIA:
Art. 5º - Ao Conselho Regional de Educação Física compete, em todo o território de sua jurisdição:
a) Fiscalizar o exercício da profissão em qualquer local onde seja desempenhado;
b) Fiscalizar as pessoas jurídicas e os organismos onde profissionais de Educação Física prestam serviços;
c) Acompanhar e colaborar com a apreensão, pela Polícia Judiciária ou Sanitária, dos instrumentos e tudo o mais que sirva, ou tenha servido, ao exercício ilegal da profissão, inclusive participando do auto de fechamento e interdição de tais lugares;
d) Denunciar ao Conselho ou outras autoridades competentes as irregularidades encontradas e não corrigidas dentro dos prazos;
e) Efetuar a sindicância a fim de verificar as condições técnicas para funcionamento dos organismos de que trata o item b deste artigo.
DO PROCEDIMENTO FISCALIZADOR:
Art. 6º - Para exercer as atribuições de sua função, o Profissional de Educação Física, agente de orientação e fiscalização, deverá exibir primeiramente seu cartão de Identidade Funcional.
Art. 7º - No exercício de suas atribuições, o(s) Profissional(is) de Educação Física, agentes de orientação e fiscalização, adotarão as seguintes providências:
A - Verificar se:
I - Os Prestadores de atividades físicas estão inscritos no Conselho Regional;
II - Se as pessoas jurídicas, prestadoras de serviço em atividades físicas, desportivas e similares, estão devidamente regularizadas no Conselho;
III - Se os estágios estão devidamente regularizados conforme resolução vigente do CONFEF.
B - Lavrar o Termo de Fiscalização que deverá ser também assinado pelo Profissional Fiscalizado ou pelo responsável do estabelecimento, organização ou pessoa jurídica vistoriada. Na ocorrência de negativa para tais assinaturas, o Profissional de Educação Física, agente de orientação e fiscalização, fará constar o fato no relatório, se possível testemunhado.
C - Fazer o relatório de vistoria para cada fiscalização efetuada, elaborando laudo minucioso.
Art. 8º - Os Termos de Fiscalização e os Relatórios de Vistoria serão lavrados em duas (2) vias, datadas e assinadas, respectivamente, pelo profissional fiscalizado ou pelo responsável do estabelecimento e também, pelo Profissional Fiscal, sendo a primeira via encaminhada à chefia do Órgão de Fiscalização e a segunda via entregue ao profissional ou responsável pelo estabelecimento vistoriado.
Art. 9º - O Termo de Fiscalização e o Relatório de Vistoria constituem o início do processo de fiscalização que deverá ser encaminhado ao Presidente do CREF.
Art. 10 - Nos casos de irregularidade, o CREF poderá adotar os seguintes procedimentos: I - notificar o indiciado, apontando o motivo da autuação e o dispositivo legal ou ético infringido para que, em prazo determinado, compareça ao Conselho a fim de apresentar defesa ou regularizar sua situação; II - instaurar processo e adotar medidas legais, quando cabíveis; III - aplicar penalidades, quando couberem.
Art. 11 - Decorrido o prazo estipulado na notificação e verificada pelo Profissional de Educação Física, agente de orientação e fiscalização ou profissional designado, não ter sido ela cumprida, será feita denúncia ao Presidente do Conselho Regional para efeito de instauração de Processo.
Art. 12 - Ao encaminhar denúncia ao Plenário, o processo de fiscalização deverá ser instruído, sempre que possível, com as informações relativas aos antecedentes do profissional e do estabelecimento denunciado constantes do arquivo do órgão.
Art. 13 - A regularização da situação do interessado, no prazo da notificação, determinará o arquivamento do processo de fiscalização, por despacho do Presidente do Conselho Profissional de Educação Física.
Art. 14 - Os Conselhos Regionais de Educação Física representarão, por iniciativa própria, as autoridades policiais ou judiciárias, a ocorrência do exercício ilegal da profissão, apontando, sempre que possível, o nome do indiciado ou presumível infrator.
Art. 15 - Para efeito de orientação e fiscalização, o CREF considerará qualquer comunicado ou notícia que chegue ao seu conhecimento, independentemente das visitas de rotina.
Art. 16 - Os CREFs poderão editar atos complementares que tornem a orientação e fiscalização mais eficazes, desde que, dentro dos limites de competência definidos por Lei, nos Estatutos e respeitadas as normas editadas pelo CONFEF.
Art. 17 - Caberá aos CREFs estabelecer a tabela de multas por infração, referente ao ano de 2000.
Art. 18 - Na aplicação da multa, o Plenário do CREF considerará em cada caso:
I - a gravidade da falta;
II - a especial gravidade das faltas relacionadas com o exercício profissional;
III - a individualidade da pena;
IV - o caráter primário ou não do infrator.
Art. 19 - Da penalidade aplicada ao profissional ou estabelecimento fiscalizado, caberá recurso, após pagamento das taxas e multas, e em última instancia ao CONFEF.
Art. 20 - Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria do CREF.
Art. 21 - Esta resolução entre em vigor a partir desta data.
Publicada no D.O.U. em 18/08/2000.
Resolução 021/00
Dispõe sobre o registro de Pessoas Jurídicas nos CREFs
Rio de Janeiro, 21 de Fevereiro de 2000.
Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Educação Física
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VII, do art. 37 e:
CONSIDERANDO que, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços na área da atividade física desportiva e similares, têm responsabilidade e compromissos com a sociedade no que se refere à qualidade, segurança e atendimento na área da Educação Física;
CONSIDERANDO que, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços em atividades físicas, esportivas e similares, ao assumirem a responsabilidade da atividade física para os beneficiários, direta ou indiretamente, tem o dever legal de assegurar que as prestações desses serviços sejam desenvolvidas de forma ética, sob a responsabilidade de profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Educação Física;
CONSIDERANDO, o inciso IV, do artigo 56, do Estatuto do CONFEF, criado pela Lei nº 9.696/98, o qual estabelece ser da competência do CREF inscrever, fornecendo registro de funcionamento, às pessoas jurídicas que prestam serviços na área da atividade física, desportiva e similares;
CONSIDERANDO, o § 4º, do Art. 58, da Lei nº 9.649/98, que estabelece serem os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos correspondentes;
CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 6.839, de 30 de Outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;
CONSIDERANDO, o deliberado na Reunião Plenária, de 20 de Fevereiro de 2000;
RESOLVE:
Art 1º - A Pessoa Jurídica (PJ) de direito público ou privado, cuja finalidade básica seja prestação de serviço na área da atividade física, desportiva e similar, está obrigada a registrar-se no respectivo Conselho Regional de Educação Física.
Art. 2º - O requerimento para registro será dirigido ao Presidente do CREF acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do instrumento de constituição e de todas as alterações contratuais das pessoas jurídicas, devidamente arquivado e registrado no órgão competente;
II - termo de compromisso, em impresso próprio, indicando o responsável técnico;
III - relação nominal dos profissionais integrantes do quadro técnico;
IV - relação dos serviços desenvolvidos pela PJ;
V - outros documentos a critério dos CREFs.
Art. 3º - Deferido o pedido, o CREF emitirá certificado de registro com validade até 30 de Março, do exercício seguinte, na área de sua jurisdição, que deverá ser afixado pela pessoa jurídica em local visível ao público, durante o período de atividades.
Parágrafo único: ficará a critério de cada CREF, a instituição do modelo de certificado a ser utilizado.
Art. 4º - Indeferido o registro, caberá pedido de reconsideração ao próprio Conselho Regional de Educação Física, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão.
Parágrafo único: mantida a decisão do CREF, caberá recurso ao Conselho Federal de Educação Física, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão.
Art. 5º - Concedido o registro, a Pessoa Jurídica ficará obrigada a recolher uma anuidade a cada exercício, conforme disposições legais vigentes.
Parágrafo único: caberá aos CREFs, estabelecer os valores das taxas e anuidades das pessoas jurídicas, no ano 2000.
Art. 6º - O cancelamento do registro de pessoa jurídica, dar-se-á a pedido da entidade ou ex-ofício.
Art. 7º - As Pessoas Jurídicas registradas, quando da substituição do responsável técnico, ficam obrigadas a fazer a devida comunicação ao CREF no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do desligamento do responsável anterior.
Art. 8º - As pessoas jurídicas deverão informar, imediatamente ao CREF, qualquer alteração de seus atos constitutivos.
Art. 9º - Esta resolução entra em vigor a partir desta data.
Jorge Steinhilber
Presidente
Publicada no D.O.U. em 18/08/2000.
Dia do profissional de Educação Física
RESOLUÇÃO CONFEF N.º 007/99
Rio de Janeiro, 26 de abril de 1999 Dispõe sobre o dia do Profissional de Educação Física O Presidente do Conselho Federal de Educação Física, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VII, artigo 37, e;
CONSIDERANDO que dia 1º de setembro foi a data de promulgação da Lei 9.696/98 que regulamentou a Profissão de Educação Física;
CONSIDERANDO o indicativo aprovado na Plenária, em 11 de outubro de 1998, no X Congresso Brasileiro de Educação Física, realizado em Poços de Caldas, instância deliberativa máxima da Federação Brasileira de Associações de Profissionais de Educação Física - FBAPEF;
CONSIDERANDO, finalmente a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Educação Física, em reunião ordinária de 24 de abril de 1999.
RESOLVE:
Art. 1º Fixar o dia 1º de setembro de cada ano, como data comemorativa do Dia do Profissional de Educação Física.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Jorge Steinhilber
Presidente
Publicada no D.O.U. em 18/08/2000.
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