Resolução 025/00 do CONFEF-
Dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais registrados no
Sistema CONFEF/CREFs
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de
suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VII, do art.
37 e:
CONSIDERANDO, o disposto no inciso VI, do artigo 6º, do Estatuto
do Conselho Federal de Educação Física, instituído pela Lei nº
9.696, de 01 de setembro de 1998;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Educação Física - CONFEF é
formador de opinião e educador da comunidade para compromisso ético
e moral na promoção de maior justiça social;
CONSIDERANDO que um país mais justo e democrático passa pela
adoção da ética na promoção das atividades físicas, desportivas e
similares;
CONSIDERANDO que a ética tem como objetivo estabelecer um
consenso suficientemente capaz de comprometer todos os integrantes
de uma categoria profissional a assumir um papel social, fazendo com
que, através da intersubjetividade, migre do plano das realizações
individuais para o plano da realização social e coletiva;
CONSIDERANDO que a Educação Física teve seu conceito renovado no
Manifesto Mundial de Educação Física FIEP - 2000 e que este
documento preconizou no seu art. 15, que os atuais profissionais de
Educação Física precisam readaptar suas atuações e seu processo de
aperfeiçoamento em função dos caminhos propostos por este Manifesto;
CONSIDERANDO as conclusões do I Simpósio de Ética no Esporte e na
Atividade Física, realizado em parceria com a Universidade Castelo
Branco e o INDESP, produzidas e apresentadas pela Comissão Especial
do Simpósio, composta pelos Profs. João Batista Andreotti Gomes
Tojal, Lamartine Pereira da Costa, Heron Beresford e Antonio Roberto
da Rocha Santos;
CONSIDERANDO as análises e propostas apresentadas pela Comissão
de Ética do CONFEF, integrada pelos Profs. João Batista Andreotti
Gomes Tojal, Alberto dos Santos Puga Barbosa e Carlos Alberto
Oliveira Garcia;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas pelo CONFEF, através da
página na internet e por mensagem eletrônica;
CONSIDERANDO a análise da proposta do Código de Ética apresentada
pelo Prof. Jose Maria de Camargo Barros;
CONSIDERANDO a Minuta do Código de Ética do profissional de
Educação Física produzida pelos Profs. João Batista Andreotti Tojal,
Lamartine Pereira da Costa e Heron Beresford, disponibilizada na
internet para reflexão e análise;
CONSIDERANDO, finalmente, o que decidiu o Plenário do CONFEF em
Reunião Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2000;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o Código de Ética Profissional de
Educação Física que, com esta, é publicado;
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor nesta data.
A ÉTICA E A DEONTOLOGIA DA EDUCAÇÃO FÍSICA
INTRODUÇÃO
Considerada como um importante fator na vida dos indivíduos, a
Educação Física apresenta aspectos que lhe conferem características
para a sua profissionalização. Entre eles são destacados dois que
são a existência de um conhecimento especializado e técnico e a
existência de uma competência especial para a devida aplicabilidade,
possibilitando que seus valores e benefícios sejam efetivos à
sociedade.
Na aplicabilidade, traduzida pela atuação do profissional, deve
apresentar uma dimensão política e outra dimensão técnica que, mesmo
distintas, podem e devem estar sempre articuladas. Apesar dessa
aparente dicotomia, na Educação Física há uma dimensão ética
integradora dessas duas dimensões, que define a condição de
unicidade e indissociabilidade do conhecimento e habilidades na
competência profissional, em qualquer que seja o espaço, situação ou
local de atuação. Na Educação Física é reconhecida também, a função
fundamental da sua teoria, cujo valor encontra-se nos resultados das
investigações, que buscam esclarecer e explicar a realidade, visando
a elaboração dos conceitos correspondentes e dando suporte a
prática.
A filosofia da Educação Física, também reforça a dimensão ética,
discute seus valores, significados, leva a busca de um desempenho
profissional competente, indicando a necessidade de um saber ou um
saber fazer, que venha a efetivar-se como o saber bem ou um saber
fazer bem, que torne o ideal sublime dessa profissão prestar sempre
o melhor serviço a um número cada vez maior de pessoas, destacando
não só a dimensão técnica, mas também a dimensão política, como é
desejável.
Assim, a atuação profissional está baseada na ética que parte da
existência da história da moral, enquanto conjunto de normas que
regulam o comportamento individual e social do homem, tendo como
ponto de partida, seus valores, princípios e normas, buscando
atender aos anseios da sociedade.
Por essa condição, a qualidade e competência da atuação dos
profissionais, sustentam-se na ética da Educação Física evitando com
isso, sua redução a uma atividade normativa ou pragmática que a
transformaria em um objeto do senso comum, isto é, num conjunto de
regras ou normas adquiridas informalmente. Sabe-se que, com o
desenvolvimento e necessidades de hoje, a sociedade já não aceita
mais essa alternativa.
I - O código de Ética
A construção do código de Ética para a profissão da Educação
Física foi desenvolvida através do estudo da historicidade da sua
existência, da experiência de um grupo de profissionais brasileiros
da área e da resposta da comunidade específica de profissionais que
atuam com esse conhecimento em nosso país.
Assim foram estabelecidos os 12 (doze) itens norteadores da
aplicação do código Deontológico que fixa a forma pela qual se devem
conduzir os profissionais de Educação Física inscritos no CONFEF.
01º - O código de Ética do profissional de Educação Física,
formalmente vinculado às Diretrizes Regulamentares do Conselho
Federal de Educação Física - CONFEF (Lei Federal n.º 9696 de 01 de
Setembro de 1998), define-se como um instrumento legitimador do
exercício da profissão, sujeito portanto a um aperfeiçoamento
contínuo que lhe permita dar um sentido educacional a partir de
nexos de deveres e direitos.
02º - O profissional de Educação Física, inscrito no CONFEF e,
conseqüentemente, aderente ao presente Código de Ética, é
conceituado como um interventor social, e como tal, deve assumir o
compromisso ético com a sociedade colocando-se assim a seu serviço
primordialmente, independente de qualquer outro interesse, sobretudo
de natureza corporativista.
03º - Este Código de Ética define no âmbito de toda e qualquer
atividade física, como beneficiários das ações, os indivíduos,
grupos, associações e instituições que compõem a sociedade, e como
destinatário das intervenções, o profissional de Educação Física
vinculado ao CONFEF. Esta última, é a instituição que no sistema
aparece como mediadora, por exercer uma função educacional além de
reguladora e codificadora das relações e ações entre beneficiários e
destinatários.
04º - A referência básica deste Código de Ética em termos de
operacionalização, é a necessidade em se caracterizar o profissional
de Educação Física diante das diretrizes de deveres e direitos
estabelecidos regimentalmente pelo CONFEF e seus desdobramentos,
isto é, os Conselhos Regionais de Educação Física - CREF`S. Tal
sistema deve assegurar, por definição, qualidade, competência e
atualização técnica, científica e moral dos profissionais nele
incluídos por inscrição e registro legal.
05º - O sistema CONFEF/ CREF deve pautar-se pela transparência em
suas operações e decisões, devidamente complementada por acesso de
direito e de fato dos beneficiários e destinatários à informação
gerada nas relações de mediação e de pleno exercício legal.
Considera-se pertinente e fundamental, nestas circunstâncias, a
viabilização da transparência e do acesso ao sistema CONFEF/CREF,
através dos meios possíveis de informação e de outros instrumentos
que favoreçam a exposição pública.
06º - Em termos de fundamentação filosófica, este Código de Ética
visa assumir uma postura de referência aos deveres e direitos de
modo a assegurar o principio de garantia aos Direitos Universais aos
beneficiários e destinatários. Procurando dotá-lo da capacidade de
aperfeiçoamento contínuo, este Código de Ética deve adotar um
enfoque científico identificando sistematicamente ordens e
proibições contidas nos deveres e direitos. Tal processo de
atualização progressiva e permanente define-se por proporcionar
conhecimentos sistemáticos, metódicos e, no limite do possível,
comprováveis.
07º - As perspectivas filosófica, científica e educacional do
sistema CONFEF/CREF, tornam-se complementares a este código ao se
avaliar fatos na instância do comportamento moral, tendo como
referência um princípio ético que possa ser generalizável e
universalizado. Em síntese, diante da força de lei ou de mandamento
moral (costumes) de beneficiários e destinatários, a mediação do
CONFEF/CREF produz-se por posturas éticas (ciência do comportamento
moral), símiles à coerência e fundamentação das proposições
científicas.
08º - O ponto de partida do processo sistemático de implantação e
aperfeiçoamento do Código de Ética do profissional de Educação
Física, delimita-se pelas Declarações Universais de Direitos Humanos
e da Cultura, como também pela Agenda 21 que situa a proteção do
meio ambiente em termos de relações entre os homens e mulheres em
sociedade. Estes documentos de aceitação universal elaborados pelas
Nações Unidas, juntamente com a legislação pertinente à Educação
Física e seus profissionais nas esferas federal, estadual e
municipal constituem a base para a aplicação da função mediadora do
sistema CONFEF/CREF no que concerne ao Código de Ética.
09º - Além da ordem universalista internacional e da equivalente
legal brasileira, o Código de Ética deverá levar em consideração,
valores que lhe dão o sentido educacional almejado. Em princípio,
tais valores como liberdade, igualdade, fraternidade e
sustentabilidade com relação ao meio ambiente são definidos nos
documentos já referidos. Em particular, o valor da identidade
profissional no campo da atividade física - definido historicamente
durante 25 séculos - deve estar presente associado aos valores
universais de homens e mulheres em suas relações sócio- culturais.
10º - Levando-se em consideração a experiência histórica e
internacional, o dever fundamental do profissional de Educação
Física é o de preservar a saúde de seus beneficiários nas diferentes
intervenções ou abordagens conceituais, ao lidar com questões
técnicas, científicas e educacionais, típicas de sua profissão e de
seu preparo intelectual.
11º - O dever fundamental da preservação da saúde dos
beneficiários implica em responsabilidade social do profissional de
Educação Física e como tal não deve e mesmo não pode ser
compartilhado com pessoas não credenciadas quer de modo formal,
institucional ou legal. Este dever, corresponde ao direito do pleno
exercício da profissão de Educação Física, única e tão somente, aos
profissionais preparados e formados em cursos de Graduação do ensino
superior, legalmente estabelecidos e específicos e explicitamente
incluídos na área de conhecimento da Educação Física, observados
seus currículos e programas de formação.
12º - O dever complementar e essencial à preservação da saúde dos
beneficiários é o de alcance e manutenção da qualidade, competência
e responsabilidade profissional, ora entendido como o mais elevado e
atualizado nível de conhecimento que possa legitimar a intervenção e
exercício do profissional de Educação Física.
II - A Deontologia
O CONFEF/CREF, reconhecendo que o profissional de Educação
Física, além das designações usuais de Professor de Educação Física,
Técnico Desportivo, Treinador Esportivo, Preparador Físico, Personal
Trainner, poderá ser designado, de acordo com as características da
atividade que desempenha, com as seguintes denominações: Técnico de
esportes; Treinador de esportes; Preparador Físico-corporal;
Professor de Educação Corporal; Orientador de Exercícios Corporais;
Monitor de Atividades Corporais; Motricista; Cinesiólogo, entre
outros.
Assim, é possível ao sistema CONFEF/CREF estabelecer os
princípios fundamentais que balizem o exercício do profissional em
Educação Física;
Considerando que a profissão de Educação Física é comprometida
com o desenvolvimento corporal, intelectual e cultural, bem como com
a saúde Global do ser Humano e da comunidade, devendo ser exercida
sem discriminação e preconceito de qualquer natureza;
Considerando que o profissional de Educação Física deve respeitar
a vida, a dignidade, a integridade e os direitos da pessoa Humana,
em particular de seus beneficiários;
Considerando que o profissional de Educação Física deve procurar
no exercício de sua profissão prestar sempre o melhor serviço, a um
número cada vez maior de pessoas, com competência, responsabilidade
e honestidade;
Considerando que o profissional de Educação Física deve atuar
dentro das especificidades do seu campo e área do conhecimento, no
sentido da educação e desenvolvimento das potencialidades Humanas,
daqueles aos quais presta serviços;
Considerando que o profissional de Educação Física deve exercer
sua profissão com autonomia, respeitando os preceitos legais e
éticos;
Considerando as relações do profissional de Educação Física com
os demais profissionais com os quais mantenha interfaces de
trabalho, relações essas que devem basear-se no respeito, na
liberdade e independência profissional de cada um, na busca do
interesse e do bem estar dos seus beneficiários;
Estabelece o quadro de Responsabilidades e Deveres, Direitos e
benefícios.
III - Das Responsabilidades, Deveres e Proibições
Art. 1º - São deveres e responsabilidades dos profissionais de
Educação Física:
I - Promover uma Educação Física no sentido de que a mesma
constitua-se em meio efetivo para a conquista de um estilo de vida
ativo dos seus clientes através de uma educação efetiva para
promoção da saúde e ocupação saudável do tempo de lazer.
II - Assegurar a seus clientes um serviço profissional seguro,
competente e atualizado, livre de danos decorrentes de imperícia,
negligência ou imprudência, utilizando todo seu conhecimento,
habilidade e experiência;
III - Orientar seu cliente, de preferência por escrito, quanto às
atividades ou exercícios recomendados, levando-se em conta suas
condições gerais de saúde;
IV - Manter o cliente informado sobre eventual circunstância
adversa que possa influir no desenvolvimento do trabalho que será
prestado;
V - Renunciar às suas funções, tão logo se positive falta de
confiança por parte do cliente, zelando, contudo, para que os
interesses do mesmo não sejam prejudicados, evitando declarações
públicas sobre os motivos da renúncia;
VI - Exercer a profissão com zelo, diligência, competência e
honestidade, observando a legislação vigente resguardando os
interesses de seus clientes ou orientados e a dignidade, prestígio e
independência profissionais;
VII - Zelar pela sua competência exclusiva na prestação dos
serviços a seu encargo;
VIII - Manter-se atualizado dos conhecimentos técnicos,
científicos e culturais no sentido de prestar o melhor serviço e
contribuir para o desenvolvimento da profissão;
IX - Avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal e
somente aceitar encargos quando capaz de desempenho seguro para si e
para seus clientes;
X - Promover e/ou facilitar o aperfeiçoamento técnico, científico
e cultural do pessoal sob sua orientação profissional;
XI - Guardar sigilo sobre fato ou informações que souber em razão
do exercício profissional;
XII - Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades
profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou
em equipe;
XIII - Manter-se atualizado, cumprindo e fazendo cumprir os
preceitos éticos e legais da profissão;
XIV - Emitir publicamente parecer técnico sobre questões
pertinentes ao campo profissional, respeitando os princípios éticos
deste código, os preceitos legais e o interesse público;
XV - Comunicar formalmente aos Conselhos de Educação Física fatos
que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego motivado
pelo cumprimento ético e legal da profissão;
XVI - Apresentar-se adequadamente trajado para o exercício
profissional, considerando os diversos espaços e atividades a serem
desempenhadas;
XVII - Respeitar e fazer respeitar o ambiente de trabalho, bem
como o uso de materiais e equipamentos específicos;
XVIII - Conhecer, vivenciar e difundir os princípios do "Espírito
Esportivo".
Art. 2º - No desempenho das suas funções é vedado ao profissional
de Educação Física.
I - Contratar, direta ou indiretamente, serviços com prejuízos
morais ou desprestigio para a categoria profissional;
II - Auferir proventos em função do exercício profissional que
não decorra exclusivamente de sua prática correta e honesta;
III - Assinar documentos ou relatórios elaborados por outrem,
alheio a sua orientação, supervisão ou fiscalização;
IV - Exercer a profissão quando impedido, ou facilitar, por
qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;
V - Concorrer para a realização de ato contrário à lei ou
destinado a fraudá-la no exercício da profissão;
VI - Prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado ao
seu patrocínio;
VII - Interromper a prestação de serviços, sem justa causa e sem
notificação prévia ao cliente;
VIII - Assumir a responsabilidade de prestar serviços
profissionais e depois transferi-la a outro(s) não habilitado(s) ou
impedido(s);
IX - Aproveitar-se das situações decorrentes de seu
relacionamento com seus clientes para obter vantagem corporal,
emocional, financeira ou qualquer outra.
Art. 3º - A conduta do Profissional de Educação Física com
relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração,
apreço e solidariedade em consonância com os postulados de harmonia
da categoria profissional.
Parágrafo Único - O espírito de solidariedade não induz nem
justifica a conivência com o erro ou atos infringentes de normas
éticas ou legais que regem a profissão.
Art. 4º - O profissional de Educação Física deve, em relação aos
colegas, observar as seguintes normas de conduta:
Evitar referências prejudiciais ou de qualquer modo
desabonadoras;
Abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a
colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou
interesses da profissão, desde que permaneçam as mesmas condições
que ditaram o referido procedimento;
Jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou soluções
encontradas por colegas, apresentando-os como próprios;
Evitar desentendimento com colegas ao qual vier a substituir no
exercício profissional.
Art. 5º - O profissional de Educação Física deve, com relação à
profissão, observar as seguintes normas de conduta:
Emprestar seu apoio moral, intelectual e material às entidades de
classe;
Zelar pelo prestígio da profissão, da dignidade do profissional e
do aperfeiçoamento de suas instituições;
Aceitar exercer o cargo de dirigente nas entidades de classe,
salvo circunstâncias que justifiquem sua recusa, e exercê-lo com
interesse e dedicação;
Jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidade de
classe em benefício próprio, diretamente ou através de outra pessoa;
Acatar as resoluções votadas pelas entidades de classe, inclusive
quanto a tabelas de honorários;
Auxiliar a fiscalização do exercício profissional e zelar pelo
cumprimento deste código, comunicando, com discrição e com
embasamento, aos órgãos competentes as irregularidades de que tiver
conhecimento;
Não formular, junto aos clientes e estranhos, maus juízos das
entidades de classe ou profissionais não presentes, nem atribuir
erros ou dificuldades que encontrar no exercício da profissão à
incompetência e desacertos daqueles;
Manter-se em dia com o pagamento da anuidade devida ao Conselho
Regional de Educação Física;
Apresentar aos órgãos competentes as irregularidades ocorridas na
administração das entidades de classe de que tomar conhecimento.
IV - dos Direitos
Art. 6º - São direitos dos profissionais de Educação Física;
I - Exercer a profissão sem ser discriminado por questões de
religião, raça, sexo, idade, opinião política, cor, orientação
sexual ou de qualquer outra natureza;
II - Recorrer ao Conselho Regional de Educação Física quando
impedido de cumprir o presente código e a lei, no exercício
profissional;
III - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Educação
Física sempre que sentir-se atingido no exercício profissional;
IV - Recusar a realização de medidas ou atitudes profissionais
que, embora permitidos por lei, sejam contrárias aos ditames de sua
consciência ética;
V - Participar de movimentos de defesa da dignidade profissional
assim como do seu aprimoramento técnico, científico e ético;
VI - Apontar falhas nos regulamentos e normas de instituições que
oferecem serviços no campo da Educação Física ou de eventos, quando
julgar tecnicamente que estes não sejam compatíveis com este código
ou prejudiciais aos clientes, devendo dirigir-se por escrito
obrigatoriamente ao Conselho Regional de Educação Física;
VII - Receber salários ou honorários pelo seu trabalho
profissional.
V - dos Benefícios e Honorários Profissionais.
Art. 7º - O profissional de Educação Física deve fixar
previamente o contrato de serviços, de preferência por escrito, em
bases justas, considerando os seguintes elementos:
A relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço
a ser prestado;
O tempo que será consumido na prestação do serviço;
A possibilidade de ficar impedido ou proibido de prestar outros
serviços paralelamente;
O fato de se tratar de cliente eventual, temporário ou
permanente;
Necessidade de locomoção na própria cidade ou para outras
cidades, do Estado ou País;
Sua competência, renome profissional e equipamentos e
instalações;
Maior ou menor oferta de trabalho no mercado onde estiver
inserido;
Valores médios praticados pelo mercado em trabalhos semelhantes.
Art. 8º - O profissional de Educação Física poderá transferir a
prestação dos serviços a seu encargo a outro Profissional de
Educação, com a anuência do cliente.
Art. 9º - É vedado ao Profissional de Educação Física oferecer ou
disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários
ou concorrência desleal.
VI - das Infrações
Art. 10 - A transgressão dos preceitos deste Código constitui
infração disciplinar, sancionada segundo a gravidade, com a
aplicação de uma das seguintes penalidades:
Advertência escrita reservada com ou sem aplicação de multa;
Censura pública, no caso de reincidência específica;
Suspensão do exercício da profissão;
Cancelamento do registro profissional e divulgação do fato.
Art. 11 - O conhecimento efetivo de qualquer infração deste
Código por um profissional nele inscrito, sem a correspondente
denúncia ao respectivo Conselho Regional, constitui-se em infração
ao mesmo.
VII - das Penalidades
Art. 12 - Aplicação de penalidades, conforme os preceitos deste
código, ocorrerão após o julgamento pelo T.R.E. e no caso de recurso
pela sentença do T.S.E.
Art. 13 - A penalidade prevista como advertência, consiste numa
admoestação ao infrator reservadamente, acompanhada ou não do
pagamento de multa que poderá variar entre 1 e 10 vezes o valor da
anuidade.
Art. 14 - A censura pública consiste numa repreensão que será
registrada em sua ficha no CREF na presença de duas testemunhas.
Art. 15 - A suspensão do exercício profissional não poderá
ultrapassar a 29 dias com prejuízo dos proventos.
Art. 16 - O cancelamento do registro profissional de Educação
Física, impede o exercício profissional em qualquer circunstância.
VIII - do Julgamento
Art. 17 - O julgamento das questões relacionadas às transgressões
a este Código de Ética caberá, inicialmente, aos Conselhos Regionais
de Educação Física, que funcionarão como Tribunais Regionais de
Ética.
§ 1º - O recurso voluntário somente será encaminhado ao Tribunal
Superior de Ética Profissional se o Tribunal Regional de Ética
Profissional respectivo mantiver a decisão recorrida.
§ 2º - É facultado recurso de efeito suspensivo, interposto no
prazo de 30 dias, para o Conselho Federal de Educação Física em sua
condição de Tribunal Superior de Ética Profissional.
IX - dos Casos Omissos
Art. 18 - As omissões deste Código serão analisadas pelo Conselho
Federal de Educação Física.
Publicada no D.O.U. em 18/08/2000.